"MATEMÁTICA É ARTE PARA QUEM GOSTA E QUER APRENDER MATEMÁTICA."
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sexta-feira, 28 de junho de 2013
PROVA DE FÍSICA 2.
PROVA DE FÍSICA PROF. D.CAMILLO
NOME :
TURMA:
01) Um homem empurra um caixote para a
direita com uma massa m=25 kg, sobre uma
superfície horizontal. Desprezando-se a resistência do ar e a força de atrito,
calcule a força de tração exercida pelo homem, sabendo que a aceleração foi de
a=3,5 m/s². F=m.a
02) Na exercício seguinte apresentamos as massas
e acelerações, adquiridas pelos corpos A, B , C e D (mA > mB > mc>md )quando
sobre eles atuam as forças indicadas. Preencher a tabela com os valores certos
: F=m.a
corpo
|
A
|
B
|
C
|
D
|
Massa (kg)
|
50
|
40
|
|
20
|
Aceleração(m/s²)
|
3
|
|
8
|
|
Força (N=Newton)
|
|
160
|
200
|
100
|
03) Dois objetos A e B equilibram-se
quando colocados em pratos opostos de uma balança de braços iguais. Quando
colocados num mesmo prato da balança, eles equilibram um terceiro objeto C,
colocado no outro prato. Suponha, então, que sobre uma mesa horizontal, sem
atrito, uma certa força imprima ao objeto A uma aceleração de 10 m/s².
Qual será a aceleração adquirida pelo objeto C quando submetido a essa
mesma força?
04) Imagine a seguinte situação:
Um burro se preparava para puxar uma
carroça pela primeira vez. De repente o burro se dirige ao condutor da carroça
e diz:
– “Se eu puxar a carroça, ela me puxará
com força oposta e de mesmo módulo, de tal forma que a força resultante será
igual a zero. Dessa forma, não haverá movimento. Então, eu desisto.” O que você
diria ao burro para convencê-lo de que ele está errado?(duas a três linhas).
05) Uma pessoa está sobre uma balança, que se
encontra presa ao piso de um elevador. O elevador está parado. Nestas
condições, a balança indicará um valor: (justifique a resposta).
a) maior que o peso real da pessoa.
b) igual ao peso real da pessoa..
c) menor que o peso real da pessoa.
d) que não depende da aceleração do
elevador.
e) que depende da velocidade do elevador
06) Um corpo de massa m=67,5 kg está sobre
uma mesa horizontal, numa região em que a aceleração da gravidade é de 10,0
m/s² . Calcular a força “Peso” e a força “Normal” ?
07) Um corpo de peso P = 200 N está em
repouso sobre a superfície plana e horizontal de uma mesa. O coeficiente de
atrito cinético entre a mesa e o corpo vale μc=0,3(supondo que o coeficiente
entre o atrito estático e o cinético sejam iguais). Aplica-se, sobre o corpo,
uma força F = 80 N paralela à superfície da mesa. O corpo inicia um movimento.
Nessas condições, calcule a força de atrito e a normal. P=m.g e Fa= μc.N
P=N
08) Um corpo de peso 200 N está inicialmente
em repouso sobre uma superfície horizontal. Os coeficientes de atrito estático
e cinético entre o corpo e a superfície são, respectivamente, 0,6 e 0,4. Aplica-se
sobre o corpo uma força de módulo F, também horizontal. Dos valores de F,
indicados abaixo, em newtons, calcule o mínimo valor que garante ao corpo obter
movimento:
As questões 09 e 10 referem-se ao seguinte
enunciado:
09) Um bloco de 2,0 kg sendo pressionado
contra uma parede com uma força F. O coeficiente de atrito estático entre esses
corpos vale 0,5 e o cinético= 0,3. Considere g = 10 m/s2. Se F = 50 N, então a
reação normal e a força de atrito que atuam sobre o bloco valem,
respectivamente,
a) 20 N e 6,0 N
b) 20 N e 10 N
c) 50 N e 20 N
d) 50 N e 25 N
10) A força mínima F que pode ser aplicada
ao bloco para que ele não deslize na
parede é
a) 10 N
b) 20 N
c) 30 N
d) 40 N
11) Explique a fórmula :
G=
6,67.10exp-11 N.m²/kg²
MT= 6,0 . 10exp24 kg
Mc=1,0
kg
rt=6,37.10exp6 m
Fg= G.(
MT . mc) / rt²
Tecnologia ITAPECURSOS1
quinta-feira, 27 de junho de 2013
EVOLUÇÃO FUNCIONAL PROF.
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
NIVEL
FAIXA
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
VII
|
VIII
|
1
|
1.894,12
|
1.988,83
|
2.088,27
|
2.192,68
|
2.302,31
|
2.417,43
|
2.538,30
|
2.665,22
|
2
|
2.093,00
|
2.197,65
|
2.307,54
|
2.422,91
|
2.544,06
|
2.671,26
|
2.804,82
|
2.945,06
|
3
|
2.312,77
|
2.428,41
|
2.549,83
|
2.677,32
|
2.811,18
|
2.951,74
|
3.099,33
|
3.254,30
|
4
|
2.555,61
|
2.683,39
|
2.817,56
|
2.958,44
|
3.106,36
|
3.261,68
|
3.424,76
|
3.596,00
|
5
|
2.823,95
|
2.965,14
|
3.113,40
|
3.269,07
|
3.432,53
|
3.604,15
|
3.784,36
|
3.973,58
|
6
|
3.120,46
|
3.276,48
|
3.440,31
|
3.612,32
|
3.792,94
|
3.982,59
|
4.181,72
|
4.390,80
|
7
|
3.448,11
|
3.620,52
|
3.801,54
|
3.991,62
|
4.191,20
|
4.400,76
|
4.620,80
|
4.851,84
|
8
|
3.810,16
|
4.000,67
|
4.200,70
|
4.410,74
|
4.631,28
|
4.862,84
|
5.105,98
|
5.361,28
|
TABELA II – 30 HORAS
SEMANAIS
FAIXA
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
VII
|
VIII
|
1
|
1.420,59
|
1.491,62
|
1.566,20
|
1.644,51
|
1.726,74
|
1.813,07
|
1.903,73
|
1.998,91
|
2
|
1.569,75
|
1.648,24
|
1.730,65
|
1.817,18
|
1.908,04
|
2.003,45
|
2.103,62
|
2.208,80
|
3
|
1.734,58
|
1.821,30
|
1.912,37
|
2.007,99
|
2.108,39
|
2.213,81
|
2.324,50
|
2.440,72
|
4
|
1.916,71
|
2.012,54
|
2.113,17
|
2.218,83
|
2.329,77
|
2.446,26
|
2.568,57
|
2.697,00
|
5
|
2.117,96
|
2.223,86
|
2.335,05
|
2.451,80
|
2.574,39
|
2.703,11
|
2.838,27
|
2.980,18
|
6
|
2.340,35
|
2.457,36
|
2.580,23
|
2.709,24
|
2.844,71
|
2.986,94
|
3.136,29
|
3.293,10
|
7
|
2.586,08
|
2.715,39
|
2.851,16
|
2.993,71
|
3.143,40
|
3.300,57
|
3.465,60
|
3.638,88
|
8
|
2.857,62
|
3.000,50
|
3.150,53
|
3.308,05
|
3.473,46
|
3.647,13
|
3.829,49
|
4.020,96
|
TABELA III – 24 HORAS
SEMANAIS
FAIXA
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
VII
|
VIII
|
1
|
1.136,47
|
1.193,30
|
1.252,96
|
1.315,61
|
1.381,39
|
1.450,46
|
1.522,98
|
1.599,13
|
2
|
1.255,80
|
1.318,59
|
1.384,52
|
1.453,75
|
1.526,43
|
1.602,76
|
1.682,89
|
1.767,04
|
3
|
1.387,66
|
1.457,04
|
1.529,90
|
1.606,39
|
1.686,71
|
1.771,05
|
1.859,60
|
1.952,58
|
4
|
1.533,37
|
1.610,03
|
1.690,54
|
1.775,06
|
1.863,81
|
1.957,01
|
2.054,86
|
2.157,60
|
5
|
1.694,37
|
1.779,09
|
1.868,04
|
1.961,44
|
2.059,52
|
2.162,49
|
2.270,62
|
2.384,15
|
6
|
1.872,28
|
1.965,89
|
2.064,19
|
2.167,39
|
2.275,76
|
2.389,55
|
2.509,03
|
2.634,48
|
7
|
2.068,87
|
2.172,31
|
2.280,93
|
2.394,97
|
2.514,72
|
2.640,46
|
2.772,48
|
2.911,10
|
8
|
2.286,10
|
2.400,40
|
2.520,42
|
2.646,44
|
2.778,77
|
2.917,70
|
3.063,59
|
3.216,77
|
TABELA IV – 12 HORAS
SEMANAIS
FAIXA
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
VII
|
VIII
|
1
|
568,24
|
596,65
|
626,48
|
657,80
|
690,69
|
725,23
|
761,49
|
799,57
|
2
|
627,90
|
659,30
|
692,26
|
726,87
|
763,22
|
801,38
|
841,45
|
883,52
|
3
|
693,83
|
728,52
|
764,95
|
803,20
|
843,36
|
885,52
|
929,80
|
976,29
|
4
|
766,68
|
805,02
|
845,27
|
887,53
|
931,91
|
978,50
|
1.027,43
|
1.078,80
|
5
|
847,18
|
889,54
|
934,02
|
980,72
|
1.029,76
|
1.081,25
|
1.135,31
|
1.192,07
|
6
|
936,14
|
982,95
|
1.032,09
|
1.083,70
|
1.137,88
|
1.194,78
|
1.254,52
|
1.317,24
|
7
|
1.034,43
|
1.086,15
|
1.140,46
|
1.197,49
|
1.257,36
|
1.320,23
|
1.386,24
|
1.455,55
|
8
|
1.143,05
|
1.200,20
|
1.260,21
|
1.323,22
|
1.389,38
|
1.458,85
|
1.531,79
|
1.608,38
|
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
O plano de carreira instituído pela L.C. nº
836/97, alterado pela LC 958/04, define a evolução funcional como a passagem do
integrante do QM para nível retribuitório superior da respectiva classe,
mediante à avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de
trabalho do profissional do ensino.
Essa evolução, assim, deve dar-se de duas
maneiras: pela via acadêmica (considerado o fator habilitações acadêmicas
obtidas em grau superior de ensino) ou pela via não acadêmica (considerados os
fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de
trabalhos na respectiva área de atuação).
EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA
ACADÊMICA
1. Professor de Educação Básica I:
mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior
correspondente à licenciatura plena e mediante a apresentação de certificado de
conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado, dispensados quaisquer
interstícios, enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.
2. Professor de Educação Básica II:
mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou
doutorado – enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
PELA VIA NÃO ACADÊMICA
A Lei Complementar nº
1.143, de 11 de julho de 2011, alterou os incisos I e II do artigo 22 da Lei
Complementar nº 836, ampliando os níveis de Evolução funcional pela Via não
acadêmica, ao mesmo tempo em que estabelece os seguintes interstícios para que
o funcionário possa evoluir na carreira:
Para as classes de
Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o
Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
À vista da alteração
introduzida pela LC 1143/2011, nova regulamentação deverá ser publicada a fim
de nortear a Evolução Funcional pela via não Acadêmica.
Nos dias de hoje
vigora a seguinte tabela:
O interstício é o
tempo de efetivo exercício do profissional no Nível em que estiver enquadrado.
Assim, para evoluir para o nível imediatamente superior ao que estiver
enquadrado, é necessário ter permanecido nesse nível pelo tempo constante do
quadro acima, e nesse período adquirir os pontos necessários através dos
componentes dos vários fatores que proporcionam a evolução. A contagem de tempo
do interstício faz-se nos mesmos moldes que a contagem de tempo para fins de
concessão do adicional por tempo de serviço.
Exemplo:
Professor Educação
Básica, enquadrado no nível I.
Concluiu o Curso de
Pós-Graduação a partir de 01/02/98 (ainda que o tivesse iniciado antes
dessa data) Fator Aperfeiçoamento
11 pontos
multiplicados pelo peso 4 = 44 pontos
Se o interessado
precisa acumular 35 pontos para evoluir para o nível II, esse curso é
suficiente para a sua evolução, restando, ainda, para a próxima evolução, nove
(nove) pontos.
As cópias dos
comprovantes dos componentes dos fatores que compõem a Evolução Funcional pela
via não-acadêmica, a serem anexadas ao requerimento do interessado devem estar
autenticadas em Cartório ou conter o Visto/Confere, a ser feito exclusivamente
pelo chefe imediato, a vista do original.
Cumpre esclarecer que
serão aceitos, independentemente de autorização e homologação pela
CENP, face a não regulamentação da Evolução Funcional pela via não-acadêmica no
prazo previsto no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 836/97,
(120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação referida lei
complementar, isto é, 30 de abril de 1998), os seguintes componentes do Fator
Atualização:
Construindo Sempre –
Língua Portuguesa - 2002
Construindo Sempre – Matemática – 2002
PEC Construindo Sempre – USP
Curso de Terapêutica/Medicina Tradicional Chinesa no módulo básico de Lien Chi e Meditação
Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do Governador
Componentes do Fato Atualização promovidos pelas Entidades de Classes.
Construindo Sempre – Matemática – 2002
PEC Construindo Sempre – USP
Curso de Terapêutica/Medicina Tradicional Chinesa no módulo básico de Lien Chi e Meditação
Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do Governador
Componentes do Fato Atualização promovidos pelas Entidades de Classes.
Pertencentes ao Fator
Aperfeiçoamento, deverão ser aceitos e pontuados, sem autorização e
homologação da CENP, os seguintes componentes:
Cursos de
Especialização, antigo lato-sensu, ou não (mínimo de 360 horas)
Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas)
Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas)
Lei Complementar 1143/11 | Lei Complementar
nº 1.143, de 11 de julho de 2011 de São Paulo
Dispõe sobre a
reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos
vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria
da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e
alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por
Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23
de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na
conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar, e passam a vigorar a partir
de:
I - Anexo I, 1º de
junho de 2011; II - Anexo
II, 1º março de 2012;
III - Anexo III, 1º
de julho de 2012; IV - Anexo
IV, 1º de julho de 2013;
V - Anexo V, 1º de
julho de 2014.
Artigo 2º - O vencimento do
cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores,
observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério -
GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em
decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 4.915,17 (quatro
mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de
2011;
II - R$ 5.160,93
(cinco mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de
março de 2012;
III - R$ 5.573,80
(cinco mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a partir de
1º de julho de 2012;
IV - R$ 6.075,45
(seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º
de julho de 2013;
V - R$ 6.682,99 (seis
mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de
1º de julho de 2014.
Artigo 3º - Não mais se aplica
aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de
que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de
2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de
2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salários fixados pelos
artigos 1º e 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - Os dispositivos
adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º da
Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da
Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
Artigo 2º - O
adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos
coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor UBV, de que
trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na
seguinte conformidade:
I - para as classes
de docentes:
a) 4,50 (quatro
inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho
Docente;
b) 3,375(três
inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de
Trabalho Docente;
c) 2,70 (dois
inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) 1,35 (um inteiro e
trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
II - para as classes
de suporte pedagógico: 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em
Jornada Completa de Trabalho.
Parágrafo único - Por
hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular
de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o
adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos
avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na
alínea a do inciso I deste artigo.
II - da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores: a) o artigo 6º:
Artigo 6º - Os
integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte
conformidade:
I - Professor
Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano;
II - Professor
Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - O
Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no
ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto
no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração.
b) os incisos I e II
do artigo 22: Artigo 22 -
..............................................
I - para as classes
de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o
Nível II - 4 (quatro) anos; b)
do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para
o Nível IV - 5 (cinco) anos; d)
do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o
Nível VI - 4 (quatro) anos; f) do
Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para
o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para as classes
de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o
Nível II - 4 (quatro) anos; b)
do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para
o Nível IV - 6 (seis) anos; d)
do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o
Nível VI - 5 (cinco) anos; f)
do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para
o Nível VIII - 4 (quatro) anos. c)
o artigo 32:
Artigo 32 - Os
valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei
complementar são fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de
Vencimentos Classes Docentes EV CD,
composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I,
constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de
Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II,
constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de
Professor Educação Básica II.
II - Escala de
Vencimentos Classes Suporte
Pedagógico EV CSP, composta das seguintes Estruturas de
Vencimentos:
a) Estrutura I,
constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor
de Escola;
b) Estrutura II,
constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de
Supervisor de Ensino.
Parágrafo único -
Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e
8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva
faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e
faixas, de evolução funcional e de promoção.
d) o artigo 37: Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que
ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na
forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a
retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da
Estrutura II, da Escala de Vencimentos Classes Docentes ou na faixa e no nível em que
se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor.
e) o artigo 2º das
Disposições Transitórias:
Artigo 2º - Aos
vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II,
Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional
e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Escala de
Vencimentos Classe Docente em
Extinção EV CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito)
níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de
Vencimentos Classes Suporte Pedagógico
em Extinção EV CSPE, composta das seguintes Estruturas de
Vencimentos:
a) Estrutura I,
constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de
Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador
Educacional;
b) Estrutura II,
constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado
de Ensino.
III - da Lei
Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009: a) o artigo 4º:
Artigo 4º - A
promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder.
Parágrafo único -
Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a
promoção:
1 - esteja em efetivo
exercício;
2 - tenha cumprido o
interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender
aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
b) o artigo 5º:
Artigo 5º - Em cada
processo de avaliação a que se refere o caput do artigo 2º desta lei
complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho
mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para a
faixa 2: 6 (seis) pontos; II -
da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para
a faixa 4: 7 (sete) pontos; IV -
da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;
V - da faixa 5 para a
faixa 6: 8 (oito) pontos; VI -
da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;
VII - da faixa 7 para
faixa 8: 9 (nove) pontos.
IV - o §2º do artigo
2º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010:
Artigo 2º - § 2º -
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o
somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou
Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída
pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso,
o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Artigo 5º - Haverá,
anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades
representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie
o plano salarial estabelecido na presente lei.
Artigo 6º - O enquadramento
das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente,
na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas
resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares,
mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.
Artigo 8º - Esta lei
complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber, aos
inativos e aos pensionistas.
Artigo 9º - Esta lei
complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando
revogados:
I - o § 4º do artigo
1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo
3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010;
II - o artigo 6º da
Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único - Os
atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou
funções-atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e
VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
§ 1º - Os títulos dos
ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no
caput deste artigo, forem enquadrados em faixa diversa daquela em que se
encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades
competentes.
§ 2º - Os servidores
que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar nº
1.097, de 27 de outubro de 2009, terão seus respectivos cargos ou
funções-atividades enquadrados na Faixa 3 da mesma Estrutura e Escala de
Vencimentos, mantido o nível em que se encontram.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 11 de julho de 2011. Geraldo Alckmin
Herman Jacobus
Cornelis Voorwald Secretário
da Educação
Júlio Francisco
Semeghini Neto Secretário de
Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos Secretário do Desenvolvimento
Metropolitano
Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa
Civil (Tabelas Publicadas)
Publicado em: D.O.E.
de 12/07/2011 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 12/07/2011 10:59 C-1143.doc
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