DANIEL 2

DANIEL 2
Disse Daniel: Seja bendito o nome de Deus para todo o sempre, porque são dele a sabedoria e a força. Ele muda os tempos e as estações; ele remove os reis e estabelece os reis; é ele quem dá a sabedoria aos sábios e o entendimento aos entendidos. Portanto, não os temais; porque nada há encoberto que não haja de revelar-se, nem oculto que não haja de saber-se. O que vos digo em trevas dizei-o em luz; e o que escutais ao ouvido pregai-o sobre os telhados. Porque nada há encoberto que não haja de ser manifesto; e nada se faz para ficar oculto, mas para ser descoberto. Mas nada há encoberto que não haja de ser descoberto; nem oculto, que não haja de ser sabido.

Total de visualizações de página

sexta-feira, 28 de junho de 2013

SHOW DOS BEE GEES.


DANÚBIO AZUL JSJr.


PROVA DE FÍSICA 2.


PROVA DE FÍSICA   PROF. D.CAMILLO

NOME :                                               TURMA:

 

 

01) Um homem empurra um caixote para a direita com uma massa m=25 kg,  sobre uma superfície horizontal. Desprezando-se a resistência do ar e a força de atrito, calcule a força de tração exercida pelo homem, sabendo que a aceleração foi de a=3,5 m/s².  F=m.a

 

 

02) Na exercício seguinte apresentamos as massas e acelerações, adquiridas pelos corpos A, B , C e D (mA > mB > mc>md )quando sobre eles atuam as forças indicadas. Preencher a tabela com os valores certos :    F=m.a

corpo
A
B
C
D
Massa (kg)
50
40
 
20
Aceleração(m/s²)
3
 
8
 
Força (N=Newton)
 
160
200
100

 

03)  Dois objetos A e B equilibram-se quando colocados em pratos opostos de uma balança de braços iguais. Quando colocados num mesmo prato da balança, eles equilibram um terceiro objeto C, colocado no outro prato. Suponha, então, que sobre uma mesa horizontal, sem atrito, uma certa força imprima ao objeto A uma aceleração de 10 m/s². Qual será a aceleração adquirida pelo objeto C quando submetido a essa mesma força?

 

 

04) Imagine a seguinte situação:

Um burro se preparava para puxar uma carroça pela primeira vez. De repente o burro se dirige ao condutor da carroça e diz:

– “Se eu puxar a carroça, ela me puxará com força oposta e de mesmo módulo, de tal forma que a força resultante será igual a zero. Dessa forma, não haverá movimento. Então, eu desisto.” O que você diria ao burro para convencê-lo de que ele está errado?(duas a três linhas).

 

 

05)  Uma pessoa está sobre uma balança, que se encontra presa ao piso de um elevador. O elevador está parado. Nestas condições, a balança indicará um valor: (justifique a resposta).

a) maior que o peso real da pessoa.

b) igual ao peso real da pessoa..

c) menor que o peso real da pessoa.

d) que não depende da aceleração do elevador.

e) que depende da velocidade do elevador

 

 

06) Um corpo de massa m=67,5 kg está sobre uma mesa horizontal, numa região em que a aceleração da gravidade é de 10,0 m/s² . Calcular a força “Peso” e a força “Normal” ?

 

 

07) Um corpo de peso P = 200 N está em repouso sobre a superfície plana e horizontal de uma mesa. O coeficiente de atrito cinético entre a mesa e o corpo vale μc=0,3(supondo que o coeficiente entre o atrito estático e o cinético sejam iguais). Aplica-se, sobre o corpo, uma força F = 80 N paralela à superfície da mesa. O corpo inicia um movimento. Nessas condições, calcule a força de atrito e a normal. P=m.g  e Fa= μc.N   P=N

 

 

08) Um corpo de peso 200 N está inicialmente em repouso sobre uma superfície horizontal. Os coeficientes de atrito estático e cinético entre o corpo e a superfície são, respectivamente, 0,6 e 0,4. Aplica-se sobre o corpo uma força de módulo F, também horizontal. Dos valores de F, indicados abaixo, em newtons, calcule o mínimo valor que garante ao corpo obter movimento:

 

 

As questões 09 e 10 referem-se ao seguinte enunciado:

09) Um bloco de 2,0 kg sendo pressionado contra uma parede com uma força F. O coeficiente de atrito estático entre esses corpos vale 0,5 e o cinético= 0,3. Considere g = 10 m/s2. Se F = 50 N, então a reação normal e a força de atrito que atuam sobre o bloco valem,

respectivamente,

a) 20 N e 6,0 N

b) 20 N e 10 N

c) 50 N e 20 N

d) 50 N e 25 N

 

10) A força mínima F que pode ser aplicada

ao bloco para que ele não deslize na parede é

a) 10 N

b) 20 N

c) 30 N

d) 40 N

 

11) Explique a fórmula :

 G= 6,67.10exp-11 N.m²/kg²

MT= 6,0 . 10exp24 kg 

Mc=1,0 kg

 rt=6,37.10exp6 m

 

Fg= G.( MT . mc) / rt²

Tecnologia ITAPECURSOS1

quinta-feira, 27 de junho de 2013

EVOLUÇÃO FUNCIONAL PROF.


PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

NIVEL

FAIXA
II 
III 
IV 
VI 
VII 
VIII 
1.894,12 
1.988,83 
2.088,27 
2.192,68 
2.302,31 
2.417,43 
2.538,30 
2.665,22 
2.093,00 
2.197,65 
2.307,54 
2.422,91 
2.544,06 
2.671,26 
2.804,82 
2.945,06 
2.312,77 
2.428,41 
2.549,83 
2.677,32 
2.811,18 
2.951,74 
3.099,33 
3.254,30 
2.555,61
2.683,39 
2.817,56 
2.958,44 
3.106,36 
3.261,68 
3.424,76 
3.596,00 
2.823,95 
2.965,14 
3.113,40 
3.269,07 
3.432,53 
3.604,15 
3.784,36 
3.973,58 
3.120,46 
3.276,48 
3.440,31 
3.612,32 
3.792,94 
3.982,59 
4.181,72 
4.390,80 
3.448,11 
3.620,52 
3.801,54 
3.991,62
4.191,20 
4.400,76 
4.620,80 
4.851,84 
3.810,16 
4.000,67 
4.200,70 
4.410,74 
4.631,28 
4.862,84 
5.105,98 
5.361,28 

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS



FAIXA 
II 
III 
IV 
VI 
VII 
VIII 
1.420,59 
1.491,62 
1.566,20 
1.644,51 
1.726,74 
1.813,07 
1.903,73 
1.998,91
1.569,75 
1.648,24 
1.730,65 
1.817,18 
1.908,04 
2.003,45 
2.103,62 
2.208,80 
1.734,58 
1.821,30 
1.912,37 
2.007,99 
2.108,39 
2.213,81 
2.324,50 
2.440,72 
1.916,71 
2.012,54 
2.113,17 
2.218,83 
2.329,77 
2.446,26 
2.568,57 
2.697,00 
2.117,96 
2.223,86 
2.335,05
2.451,80 
2.574,39 
2.703,11 
2.838,27 
2.980,18 
2.340,35 
2.457,36 
2.580,23 
2.709,24 
2.844,71 
2.986,94 
3.136,29 
3.293,10 
2.586,08 
2.715,39 
2.851,16 
2.993,71 
3.143,40 
3.300,57 
3.465,60 
3.638,88 
2.857,62 
3.000,50 
3.150,53 
3.308,05 
3.473,46 
3.647,13 
3.829,49
4.020,96 

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS



FAIXA 
II 
III 
IV 
VI 
VII 
VIII 
1.136,47 
1.193,30 
1.252,96 
1.315,61 
1.381,39 
1.450,46 
1.522,98 
1.599,13 
1.255,80 
1.318,59 
1.384,52 
1.453,75 
1.526,43 
1.602,76 
1.682,89 
1.767,04 
1.387,66 
1.457,04
1.529,90 
1.606,39 
1.686,71 
1.771,05 
1.859,60 
1.952,58 
1.533,37 
1.610,03 
1.690,54 
1.775,06 
1.863,81 
1.957,01 
2.054,86 
2.157,60 
1.694,37 
1.779,09 
1.868,04 
1.961,44 
2.059,52 
2.162,49 
2.270,62 
2.384,15 
1.872,28 
1.965,89 
2.064,19 
2.167,39 
2.275,76 
2.389,55
2.509,03 
2.634,48 
2.068,87 
2.172,31 
2.280,93 
2.394,97 
2.514,72 
2.640,46 
2.772,48 
2.911,10 
2.286,10 
2.400,40 
2.520,42 
2.646,44 
2.778,77 
2.917,70 
3.063,59 
3.216,77 

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS



FAIXA 
II 
III 
IV 
VI 
VII 
VIII 
568,24
596,65 
626,48 
657,80 
690,69 
725,23 
761,49 
799,57 
627,90 
659,30 
692,26 
726,87 
763,22 
801,38 
841,45 
883,52 
693,83 
728,52 
764,95 
803,20 
843,36 
885,52 
929,80 
976,29 
766,68 
805,02 
845,27 
887,53 
931,91 
978,50 
1.027,43 
1.078,80 
847,18 
889,54 
934,02 
980,72
1.029,76 
1.081,25 
1.135,31 
1.192,07 
936,14 
982,95 
1.032,09 
1.083,70 
1.137,88 
1.194,78 
1.254,52 
1.317,24 
1.034,43 
1.086,15 
1.140,46 
1.197,49 
1.257,36 
1.320,23 
1.386,24 
1.455,55 
1.143,05 
1.200,20 
1.260,21 
1.323,22 
1.389,38 
1.458,85 
1.531,79 
1.608,38

 


 EVOLUÇÃO FUNCIONAL

O plano de carreira instituído pela L.C. nº 836/97, alterado pela LC 958/04, define a evolução funcional como a passagem do integrante do QM para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante à avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do ensino.

Essa evolução, assim, deve dar-se de duas maneiras: pela via acadêmica (considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino) ou pela via não acadêmica (considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação).

 EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA

1. Professor de Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior correspondente à licenciatura plena e mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado, dispensados quaisquer interstícios, enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.

2. Professor de Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado – enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.

EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA


A Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, alterou os incisos I e II do artigo 22 da Lei Complementar nº 836, ampliando os níveis de Evolução funcional pela Via não acadêmica, ao mesmo tempo em que estabelece os seguintes interstícios para que o funcionário possa evoluir na carreira:

Para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:

a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;

À vista da alteração introduzida pela LC 1143/2011, nova regulamentação deverá ser publicada a fim de nortear a Evolução Funcional pela via não Acadêmica.

Nos dias de hoje vigora a seguinte tabela:

O interstício é o tempo de efetivo exercício do profissional no Nível em que estiver enquadrado. Assim, para evoluir para o nível imediatamente superior ao que estiver enquadrado, é necessário ter permanecido nesse nível pelo tempo constante do quadro acima, e nesse período adquirir os pontos necessários  através dos componentes dos vários fatores que proporcionam a evolução. A contagem de tempo do interstício faz-se nos mesmos moldes que a contagem de tempo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço.

Exemplo:

Professor Educação Básica, enquadrado no nível I.

Concluiu o Curso de Pós-Graduação a partir de 01/02/98 (ainda que  o tivesse iniciado antes dessa data) Fator Aperfeiçoamento

11 pontos multiplicados pelo peso 4 = 44 pontos

Se o interessado precisa acumular 35 pontos para evoluir para o nível II, esse curso é suficiente para a sua evolução, restando, ainda, para a próxima evolução, nove (nove) pontos.

As cópias dos comprovantes dos componentes dos fatores que compõem a Evolução Funcional pela via não-acadêmica, a serem anexadas ao requerimento do interessado devem estar autenticadas em Cartório ou conter o Visto/Confere, a ser feito exclusivamente pelo chefe imediato, a vista do original.

Cumpre esclarecer que serão aceitos, independentemente de autorização e homologação  pela  CENP, face a não regulamentação da Evolução Funcional pela via não-acadêmica no prazo previsto  no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 836/97,  (120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação referida  lei complementar, isto é, 30 de abril de 1998), os seguintes componentes do Fator Atualização:

Construindo Sempre – Língua Portuguesa - 2002
Construindo Sempre – Matemática – 2002
PEC Construindo Sempre – USP
Curso de Terapêutica/Medicina Tradicional Chinesa no módulo básico de Lien Chi e Meditação
Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do Governador
Componentes do Fato Atualização promovidos pelas Entidades de Classes.

Pertencentes ao Fator Aperfeiçoamento, deverão ser aceitos e pontuados, sem autorização e homologação da CENP, os seguintes componentes:

Cursos de Especialização, antigo lato-sensu, ou não (mínimo de 360 horas)
Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas)

Lei Complementar 1143/11 | Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 de São Paulo


Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:

I - Anexo I, 1º de junho de 2011;                II - Anexo II, 1º março de 2012;

III - Anexo III, 1º de julho de 2012;           IV - Anexo IV, 1º de julho de 2013;

V - Anexo V, 1º de julho de 2014.

Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 4.915,17 (quatro mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 2011;

II - R$ 5.160,93 (cinco mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de março de 2012;

III - R$ 5.573,80 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2012;

IV - R$ 6.075,45 (seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2013;

V - R$ 6.682,99 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2014.

Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salários fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar.

Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - para as classes de docentes:

a) 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

b) 3,375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

c) 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

d) 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;

II - para as classes de suporte pedagógico: 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho.

Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea a do inciso I deste artigo.

II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores:    a) o artigo 6º:

Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I - Professor Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano;

II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração.

b) os incisos I e II do artigo 22:  Artigo 22 - ..............................................

I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:

a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;            b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;

c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;         d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;

e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;         f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;

g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;

II - para as classes de Suporte Pedagógico:

a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;              b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;

c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;              d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;

e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;             f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;

g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.        c) o artigo 32:

Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade:

I - Escala de Vencimentos  Classes Docentes  EV  CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:

a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;

b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II.

II - Escala de Vencimentos  Classes Suporte Pedagógico  EV  CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:

a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;

b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.

Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção.

d) o artigo 37:   Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos  Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor.

e) o artigo 2º das Disposições Transitórias:

Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos:

I - Escala de Vencimentos  Classe Docente em Extinção  EV  CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II;

II - Escala de Vencimentos  Classes Suporte Pedagógico em Extinção  EV  CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:

a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;

b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.

III - da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009:      a) o artigo 4º:

Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder.

Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:

1 - esteja em efetivo exercício;

2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;

3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.

b) o artigo 5º:

Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o caput do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:

I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos;            II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;

III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos;         IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;

V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos;          VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;

VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.

IV - o §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010:

Artigo 2º - § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

Artigo 5º - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.

Artigo 6º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar.

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.

Artigo 8º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:

I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010;

II - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.

§ 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no caput deste artigo, forem enquadrados em faixa diversa daquela em que se encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades competentes.

§ 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, terão seus respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 3 da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantido o nível em que se encontram.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de julho de 2011.    Geraldo Alckmin

Herman Jacobus Cornelis Voorwald               Secretário da Educação

Júlio Francisco Semeghini Neto           Secretário de Gestão Pública    

Andrea Sandro Calabi            Secretário da Fazenda         

 Edson Aparecido dos Santos       Secretário do Desenvolvimento Metropolitano          

Sidney Estanislau Beraldo     Secretário-Chefe da Casa Civil (Tabelas Publicadas)

Publicado em: D.O.E. de 12/07/2011 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 12/07/2011 10:59 C-1143.doc